quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

Decisão ABSURDA do Tribunal da Bahia

O Tribunal não concedeu a liminar para reduzir a pensão, porque a relatora entendeu que os alimentos são destinados a menores com "gastos inerentes a faixa etária" e que a maioridade civil não desonera o alimentante da obrigação.
É como já havia dito antes: decisões que não analisam o caso, simplesmente estão prontas e se repetem... sem compromisso em buscar a verdade.
Agora é  aguardar o julgamento de mérito.
Dra. Alessandra Duarte Palumbo

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Quinta Câmara Cível
5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 -
Salvador/BA
IMA/DG 1

DECISÃO

Classe : Agravo de Instrumento n.º 0300982-09.2012.8.05.0000
Foro de Origem : Foro de comarca Lauro De Freitas
Órgão : Quinta Câmara Cível
Relator(a) : Desª. Ilza Maria da Anunciação
Agravante : Philippe Claude Marc Disant
Advogado : Alessandra Duarte Palumbo (OAB: 30444/BA)
Agravado : Enzo de Cerqueira Disant
Agravado : Lucca Lorenzo de Cerqueira Disant
Agravado : Raphael Marc Louis Disant
Repte : Ana Silvia de Cerqueira Disant
Assunto : Efeitos

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por PHILIPPE CLAUDE MARC DISANT em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que na Ação Revisional de Alimentos indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo requerente por entender restarem ausentes os requisitos do art. 273 do CPC.
Irresignado, alega o Agravante que não tem condições de arcar com os pagamentos mensais arbitrados na sentença prolatada nos autos da Ação de Alimentos nº 0008261-96.2008.805.0150, que determinou os pagamentos no valor equivalentes a cinco
salários mínimos, atualmente, no valor de R$ 3.110,00 (três mil, cento e dez reais), cujo montante alcança a cifra de mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais), aduzindo ter apresentado justificativa e demonstrado através de documentos idôneos que o quantum estabelecido em sentença supera sua capacidade financeira, requerendo a adequação da
prestação alimentar a patamar razoável.
Sustenta ainda que interpôs recurso de Apelação com pedido de efeito suspensivo em 09.06.2009, a fim de que a indigitada sentença fosse reformada, tendo transcorrido um lapso temporal de 31 (trinta e um) meses sem que o recurso fosse remetido a instância superior.
Alega ainda que o agravante “está privado de sua liberdade não porque voluntariamente quis descumprir com a obrigação alimentícia, mas por não ter recursos suficientes para arcar com valores que superam em muito suas possibilidades. O AGRAVANTE em momento algum deixou de tentar buscar a adequação da prestação imposta pelo Juízo a quo à sua real condição financeira.”
Assim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, para ao final, ser dado provimento ao recurso.
fls. 1
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É o que importa relatar. Decido.
Em que pesem os argumentos do agravante, os elementos apresentados com a vestibular recursal são insuficientes, a princípio, a autorizar o efeito ativo.
Destarte, não se verifica, a possibilidade de redução dos alimentos, ao menos por ora, considerando que dois dos beneficiários são menores, com gastos inerentes à faixa etária.
Ademais, o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que o simples fato de um alimentando completar maioridade civil não desonera o alimentante da obrigação alimentar, sendo necessária a demonstração de fatos concretos que recomendem a modificação.

Nesse sentido, examinada a situação em juízo de cognição sumária, mesmo sem uma valoração mais precisa da atual situação pessoal e econômica do alimentante, mantém-se a decisão agravada.
Assim, as questões ventiladas na inicial serão oportunamente analisadas quando do enfrentamento meritório deste Agravo de Instrumento. Em razão de todo exposto, nega-se efeito suspensivo ao recurso.

Requisitem-se informações ao MM. Juiz da causa, inclusive, quanto a remessa da apelação nos autos da Ação de Alimentos nº 0008261-96.2008.805.0150, à instância superior.
Intime-se o agravado para, querendo, responder os termos do presente recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar as peças que entender convenientes, tudo consoante o que dispõe o art. 527, IV e V do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista ao ilustre Representante do Ministério Público.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 31 de janeiro de 2012.
ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
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Um comentário:

  1. Nossa inacreditavel!!! a justiça não analisa as condições financeiras atuais do Pai?

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